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Prazos Trabalhistas: veja como contar os dias corretamente

Prazos Trabalhistas: veja como contar os dias corretamente

O cumprimento rigoroso dos prazos é um dos pilares da atuação na Justiça do Trabalho. Em um cenário marcado pela morosidade processual, qualquer descuido pode resultar em prejuízos significativos, especialmente para o trabalhador que depende do recebimento de seus créditos

Por isso, dominar as regras de contagem e observar as peculiaridades do processo trabalhista é essencial para uma advocacia eficiente, que assegure a efetividade da defesa e a proteção dos direitos envolvidos em cada demanda.

O que são os prazos trabalhistas?

Os prazos trabalhistas correspondem aos períodos fixados em lei para que as partes (reclamante, reclamado, seus advogados e o próprio juízo) realizem os atos processuais que impulsionam o andamento da ação na Justiça do Trabalho.

O respeito a esses prazos é indispensável para garantir o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando que o processo alcance uma solução justa e equilibrada.

O descumprimento de um prazo pode levar à preclusão, que é a perda do direito de praticar o ato processual, resultando em sérios prejuízos para a parte, como a impossibilidade de apresentar uma defesa, recorrer de uma decisão desfavorável ou executar uma sentença.

Como são contados os dias na Justiça do Trabalho?

Na Justiça do Trabalho, a contagem dos prazos segue critérios próprios, que determinam quais dias devem ser considerados úteis e quais não entram no cômputo. 

Conhecer essas regras é indispensável para evitar equívocos que possam gerar a perda de prazos e comprometer o andamento do processo ou a defesa dos interesses do cliente.

Dias úteis

A principal mudança implementada pela Reforma Trabalhista foi a determinação de que os prazos processuais na Justiça do Trabalho devem ser contados em dias úteis. Conforme a nova redação do Art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são excluídos da contagem os sábados, domingos e feriados (nacionais e locais). Essa alteração trouxe mais segurança e razoabilidade para a prática advocatícia, que antes operava com a contagem em dias corridos.

Início da contagem

A regra geral, tanto na CLT quanto no CPC, é que o prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da intimação ou da publicação oficial do ato processual. Aplica-se a fórmula clássica:

  • Exclui-se o dia da intimação/publicação;
  • Inclui-se o dia do vencimento.

Existem algumas especificidades importantes:

  • Intimação na sexta-feira: se a intimação ocorrer ou for publicada em uma sexta-feira, o prazo começará a ser contado na segunda-feira seguinte, desde que seja dia útil.
  • Diário de Justiça Eletrônico (DJe): considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. A contagem do prazo, por sua vez, inicia-se no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
  • Feriados locais: a ocorrência de feriados locais deve ser comprovada pela parte que o alega, conforme a Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Suspensão e interrupção de prazos

 É fundamental diferenciar a suspensão da interrupção de um prazo:

  • Suspensão: o prazo para de correr e, quando o motivo da suspensão cessa, ele volta a contar do ponto em que parou.
  • Interrupção: o prazo para e, ao cessar a causa da interrupção, a contagem é reiniciada do zero.

A CLT prevê expressamente a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Nesse período, a contagem fica “congelada” sendo retomada no primeiro dia útil subsequente. 

Outra hipótese de suspensão, embora menos comum, é a interposição de Embargos de Declaração, que suspendem o prazo para outros recursos.

Prorrogação de prazos

Os prazos podem ser prorrogados em algumas situações específicas. Conforme o §1º do Art. 775 da CLT, o juiz pode estender um prazo pelo tempo estritamente necessário quando entender que há necessidade ou em virtude de força maior devidamente comprovada. 

Além disso, se o vencimento de um prazo cair em um dia não útil (sábado, domingo ou feriado), ele é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Diversidade dos prazos trabalhistas

No processo do trabalho, os prazos variam consideravelmente conforme o ato a ser praticado. Ao contrário do Processo Civil, em que muitos prazos foram unificados em 15 dias, na seara trabalhista, a maioria dos prazos recursais é de 8 dias. No entanto, existem diversas exceções.

A seguir, uma tabela com alguns dos principais prazos processuais trabalhistas:

Fase ProcessualAto ProcessualPrazoFundamentação Legal
Fase de ConhecimentoAjuizamento da Ação (Prescrição)Até 2 anos após o término do contrato de trabalho (limitado aos últimos 5 anos de contrato)Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal
Contestação (escrita)Apresentada até a audiênciaArt. 847 da CLT
Razões Finais (oral)10 minutos para cada parteArt. 850 da CLT
Fase RecursalEmbargos de Declaração5 dias úteisArt. 897-A da CLT
Recurso Ordinário8 dias úteisArt. 895, I, da CLT
Recurso de Revista8 dias úteisArt. 896 da CLT
Agravo de Instrumento8 dias úteisArt. 897, “b”, da CLT
Embargos no TST8 dias úteisArt. 894 da CLT
Recurso Extraordinário ao STF15 dias úteisArt. 1.029 do CPC
Fase de ExecuçãoPagamento ou garantia da execução48 horasArt. 880 da CLT
Embargos à Execução5 dias úteisArt. 884 da CLT
Impugnação à Sentença de Liquidação5 dias úteisArt. 884, § 3º, da CLT
Agravo de Petição8 dias úteisArt. 897, “a”, da CLT

Como os prazos podem variar conforme o tipo de processo

Embora existam prazos padronizados para os atos mais comuns, a contagem e a duração podem ser influenciadas por diversos fatores ao longo do processo. 

A complexidade da causa, por exemplo, pode levar o juiz a conceder prazos maiores para a manifestação das partes.

Decisões judiciais interlocutórias também podem estabelecer prazos específicos para o cumprimento de determinadas diligências. Em processos de execução, os prazos são geralmente mais curtos, refletindo a necessidade de celeridade para a satisfação do crédito do trabalhador. 

Já em dissídios coletivos, os prazos podem ser diferenciados devido à natureza e ao número de partes envolvidas.

Conclusão

A correta administração dos prazos trabalhistas é um pilar para o sucesso na advocacia. Erros na contagem podem ter consequências irreversíveis, comprometendo o direito do cliente.

 Diante da morosidade do sistema, cada dia conta, e a precisão na gestão dos prazos não é apenas uma obrigação legal, mas uma demonstração de diligência e compromisso com a causa do trabalhador.

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Referências Bibliográficas

RAGAZZO, Carlos. Cessão de Créditos Trabalhistas, Autonomia do Trabalhador e Democratização do Acesso ao Crédito: Um Enfoque Jurídico-Econômico. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Processual do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Método, 2024.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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