O cumprimento rigoroso dos prazos é um dos pilares da atuação na Justiça do Trabalho. Em um cenário marcado pela morosidade processual, qualquer descuido pode resultar em prejuízos significativos, especialmente para o trabalhador que depende do recebimento de seus créditos.
Por isso, dominar as regras de contagem e observar as peculiaridades do processo trabalhista é essencial para uma advocacia eficiente, que assegure a efetividade da defesa e a proteção dos direitos envolvidos em cada demanda.
O que são os prazos trabalhistas?
Os prazos trabalhistas correspondem aos períodos fixados em lei para que as partes (reclamante, reclamado, seus advogados e o próprio juízo) realizem os atos processuais que impulsionam o andamento da ação na Justiça do Trabalho.
O respeito a esses prazos é indispensável para garantir o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando que o processo alcance uma solução justa e equilibrada.
O descumprimento de um prazo pode levar à preclusão, que é a perda do direito de praticar o ato processual, resultando em sérios prejuízos para a parte, como a impossibilidade de apresentar uma defesa, recorrer de uma decisão desfavorável ou executar uma sentença.
Como são contados os dias na Justiça do Trabalho?
Na Justiça do Trabalho, a contagem dos prazos segue critérios próprios, que determinam quais dias devem ser considerados úteis e quais não entram no cômputo.
Conhecer essas regras é indispensável para evitar equívocos que possam gerar a perda de prazos e comprometer o andamento do processo ou a defesa dos interesses do cliente.
Dias úteis
A principal mudança implementada pela Reforma Trabalhista foi a determinação de que os prazos processuais na Justiça do Trabalho devem ser contados em dias úteis. Conforme a nova redação do Art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são excluídos da contagem os sábados, domingos e feriados (nacionais e locais). Essa alteração trouxe mais segurança e razoabilidade para a prática advocatícia, que antes operava com a contagem em dias corridos.
Início da contagem
A regra geral, tanto na CLT quanto no CPC, é que o prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da intimação ou da publicação oficial do ato processual. Aplica-se a fórmula clássica:
- Exclui-se o dia da intimação/publicação;
- Inclui-se o dia do vencimento.
Existem algumas especificidades importantes:
- Intimação na sexta-feira: se a intimação ocorrer ou for publicada em uma sexta-feira, o prazo começará a ser contado na segunda-feira seguinte, desde que seja dia útil.
- Diário de Justiça Eletrônico (DJe): considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. A contagem do prazo, por sua vez, inicia-se no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
- Feriados locais: a ocorrência de feriados locais deve ser comprovada pela parte que o alega, conforme a Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Suspensão e interrupção de prazos
É fundamental diferenciar a suspensão da interrupção de um prazo:
- Suspensão: o prazo para de correr e, quando o motivo da suspensão cessa, ele volta a contar do ponto em que parou.
- Interrupção: o prazo para e, ao cessar a causa da interrupção, a contagem é reiniciada do zero.
A CLT prevê expressamente a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Nesse período, a contagem fica “congelada” sendo retomada no primeiro dia útil subsequente.
Outra hipótese de suspensão, embora menos comum, é a interposição de Embargos de Declaração, que suspendem o prazo para outros recursos.
Prorrogação de prazos
Os prazos podem ser prorrogados em algumas situações específicas. Conforme o §1º do Art. 775 da CLT, o juiz pode estender um prazo pelo tempo estritamente necessário quando entender que há necessidade ou em virtude de força maior devidamente comprovada.
Além disso, se o vencimento de um prazo cair em um dia não útil (sábado, domingo ou feriado), ele é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Diversidade dos prazos trabalhistas
No processo do trabalho, os prazos variam consideravelmente conforme o ato a ser praticado. Ao contrário do Processo Civil, em que muitos prazos foram unificados em 15 dias, na seara trabalhista, a maioria dos prazos recursais é de 8 dias. No entanto, existem diversas exceções.
A seguir, uma tabela com alguns dos principais prazos processuais trabalhistas:
| Fase Processual | Ato Processual | Prazo | Fundamentação Legal |
|---|---|---|---|
| Fase de Conhecimento | Ajuizamento da Ação (Prescrição) | Até 2 anos após o término do contrato de trabalho (limitado aos últimos 5 anos de contrato) | Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal |
| Contestação (escrita) | Apresentada até a audiência | Art. 847 da CLT | |
| Razões Finais (oral) | 10 minutos para cada parte | Art. 850 da CLT | |
| Fase Recursal | Embargos de Declaração | 5 dias úteis | Art. 897-A da CLT |
| Recurso Ordinário | 8 dias úteis | Art. 895, I, da CLT | |
| Recurso de Revista | 8 dias úteis | Art. 896 da CLT | |
| Agravo de Instrumento | 8 dias úteis | Art. 897, “b”, da CLT | |
| Embargos no TST | 8 dias úteis | Art. 894 da CLT | |
| Recurso Extraordinário ao STF | 15 dias úteis | Art. 1.029 do CPC | |
| Fase de Execução | Pagamento ou garantia da execução | 48 horas | Art. 880 da CLT |
| Embargos à Execução | 5 dias úteis | Art. 884 da CLT | |
| Impugnação à Sentença de Liquidação | 5 dias úteis | Art. 884, § 3º, da CLT | |
| Agravo de Petição | 8 dias úteis | Art. 897, “a”, da CLT |
Como os prazos podem variar conforme o tipo de processo
Embora existam prazos padronizados para os atos mais comuns, a contagem e a duração podem ser influenciadas por diversos fatores ao longo do processo.
A complexidade da causa, por exemplo, pode levar o juiz a conceder prazos maiores para a manifestação das partes.
Decisões judiciais interlocutórias também podem estabelecer prazos específicos para o cumprimento de determinadas diligências. Em processos de execução, os prazos são geralmente mais curtos, refletindo a necessidade de celeridade para a satisfação do crédito do trabalhador.
Já em dissídios coletivos, os prazos podem ser diferenciados devido à natureza e ao número de partes envolvidas.
Conclusão
A correta administração dos prazos trabalhistas é um pilar para o sucesso na advocacia. Erros na contagem podem ter consequências irreversíveis, comprometendo o direito do cliente.
Diante da morosidade do sistema, cada dia conta, e a precisão na gestão dos prazos não é apenas uma obrigação legal, mas uma demonstração de diligência e compromisso com a causa do trabalhador.
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Referências Bibliográficas
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
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